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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043786/2021 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 11/08/2021 ÀS 11:35 SIND DOS TRA EM TRAN DE PASS EM GER CAR EM GER TUR FRET ESC AUT SIM AG DE TUR E PAS DOS MUNIC QUEIMADOS E JAPERI RJ, CNPJ n. 39.488.549/0001-02, neste ato representado(a) por seu ; E SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.822.057/0001-25, neste ato representado(a) por seu ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES EM GERAL, com abrangência territorial em Japeri/RJ e Queimados/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/04/2022 As partes convencionam os pisos salariais para as respectivas categorias, a partir de 1º de julho de 2021:

MOTORISTA DE BITREM                                                                                                             |2.367,60    MOTORISTA DE CARRETA                                                                                                           |2.197,75     MOTORISTA DE MUNCK/BETONEIRA MOTORISTA COMPACTADOR DE LIXO/OPERADOR DE TRATOR DE LIXO                                                                                                                                         |2.135,77
MOTORISTA DE GUINCHO (ACIMA DE 10.000 KG)                                                                   |1.954,45    
MOTORISTA DE GUINCHO (ABAIXO DE 10.000 KG)                                                                   |1.783,45   
MOTORISTA DE CAMINHÃO                                                                                                        |1.667,54   

 OPERADOR DE EMPILHADEIRA                                                                                                  |1.560,81      
CONFERENTE                                                                                                                               |1.509,16   
MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS)                                                                        |1.449,48   
SOCORRISTA MECÂNICO                                                                                                            |1.449,48   
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO                                                                                                           |1.449,48   
AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO                                                                                                            |1.329,66    
AJUDANTE                                                                                                                                    |1.329,66    
FAXINEIRO, COPEIRO, CONTINUO E VIGIA                                                                                 |1.329,66   

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já praticam pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, aplicarão o reajuste de 3,5% (três virgula cinco por cento) sobre o salário de todos os empregados da categoria, percebidos em maio de 2020, a partir de 01 de julho de 2021. PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que vier a requerer a rescisão de seu contrato de trabalho por pedido de demissão nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência do mesmo, poderá ter descontado o valor relativo às despesas com exame toxicológico em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, sem prejuízo dos demais descontos legais. Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas comprometem-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho. CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL  

As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados concederão uma antecipação salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário.
Parágrafo Único: O percentual de antecipação salarial poderá ser reduzido, flexibilizado ou extinto mediante negociação em acordo coletivo de trabalho, mediada por ambos os sindicatos ora convenentes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais serão admitidos, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra ou avaria de veículos, avaria ou perda de carga ou qualquer outra espécie de dano, se resultar configurada culpa ou dolo do empregado.

Parágrafo Primeiro - Os motoristas e operadores de equipamentos serão responsabilizados por todos e quaisquer prejuízos ou danos causados aos equipamentos da empresa, bem como sobre bens de terceiros.

Parágrafo Segundo – As multas recebidas pela empresa poderão ser descontadas do salário do motorista, quando provenientes de infrações cometidas pelo mesmo, no mes subsequente a multa.

Parágrafo Terceiro – Ficam autorizados também os descontos provenientes de vales oriundos de acerto de viagem.

Parágrafo Quarto - Ficam autorizados também os descontos provenientes de compra de uniforme que ultrapassarem a quantidade fornecida gratuitamente, decorrentes de perda ou mau uso dos mesmos, bem como daqueles não devolvidos no ato da dispensa, desconto este efetuado nos valores pagos no TRCT do empregado.

Parágrafo Quinto – Ficam autorizados, no que tange ao beneficio da alimentação, descontos nos limites que trata o art. 458, § 3º, CLT.

Parágrafo Sexto – O empregado arcará com os custos do exame toxicológico admissional determinado por lei quando der causa à rescisão contratual nos três primeiros meses de contrato de emprego.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
Os benefícios concedidos espontaneamente pela empresa, resultantes apenas de liberalidade unilateral do empregador, terão caráter meramente indenizatório e duração conforme a conveniência do cedente, nos termos do art. 457, § 2º, CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizada a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei 13.103/15, nos termos do art. 235-G da CLT.
 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO PECUNIÁRIO
Em atenção às previsões contidas na Cláusula Décima Quarta (Da Assistência Social dos Trabalhadores), o Sindicato Laboral, na contínua busca da melhor qualidade de trabalho aos empregados do setor, negociou, neste biênio, a concessão de abono pecuniário a ser pago pelas empresas empregadoras, na importância mínima de R$ 1.246,34 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do abono pecuniário, por ser benefício decorrente apenas de negociação em norma coletiva de trabalho, será devido exclusivamente aos empregados que optarem pela ativa participação negocial, mediante adesão aos termos da Cláusula Trigésima Segunda do presente Instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas efetuarão o pagamento do abono aos empregados aderentes voluntariamente à Contribuição para Custeio da Negociação Coletiva, transmitindo semestralmente ao Sindicato Laboral as informações de pagamento do abono e de adesão dos empregados interessados, bem como as demais comprovações previstas na mencionada Cláusulas Trigésima Segunda do presente instrumento.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados aderentes, o pagamento poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, com seus vencimentos nos meses de setembro e outubro de 2021, março e abril de 2022.

PARÁGRAFO QUARTO - O abono pecuniário será pago em espécie juntamente com os salarios dos meses de referência indicados nas alternativas do caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO: Cada parcela do Abono pecuniário será devida ao empregado ativo na proporção de sua assiduidade, calculadas sobre as faltas ocorridas em cada período compreendido entre 01 de março de 2021 e 31 de agosto de 2021 (1° período) e entre 01 de setembro de 2021e 28 de fevereiro de 2022 (2° período) nos seguintes termos:
a) Até 02 (duas) faltas por período - R$ 519,31;                                                                                               
b) 03 (três) faltas por período - R$ 415,45;                                                                                                      
c) 04 (quatro) faltas por período - R$ 311,59;                                                                                                   
d) 05 (cinco) faltas por período - R$ 207,73;                                                                                                    
e) 06 (seis) faltas por período - R$ 103,87;                                                                                                       
f) 07 (sete) ou mais faltas por período - perde a parcela do abono referência ao período.                                     


PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que mantiverem programas de participação nos lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com participação do Sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, desde que não seja de valor inferior ao abono. Este benefício não é cumulativo.

PARÁGRAFO SÉTIMO - O abono de que trata o caput desta cláusula não incorpora e nem complementa a remuneração devida ao empregado para efeito de férias, 13° salário, horas extraordinárias ou de outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho.

PARÁGRAFO OITAVO - No caso de demissão do empregado aderente sem justa causa ou por pedido de demissão, deverá o empregador, no ato do pagamento das verbas rescisórias, efetuar a quitação das parcelas referente ao abono pecuniário.

PARÁGRAFO NONO - Não será devido o pagamento do abono pecuniário em caso de dispensa do empregado aderente na modalidade de justa causa, bem como nas hipóteses de licenciamento ou afastamento do empregado por qualquer hipóteses prevista em lei, retomando, neste caso quando do retorno do empregado ao trabalho efetivo junto à empresa.

PARÁGRAFO DÉCIMO - O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos convenentes, poderá estabelecer condições diferenciadas de pagamento do abono pecuniário.

CLÁUSULA NONA - DA PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO
O pagamento do abono pecuniário, nos valores e condições de que trata a Cláusula oitava, deverá ser efetuado da seguinte forma:
1) empregados admitidos na empresa até 30 de abril de 2020: fazem jus à integralidade do abono, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Cláusula Oitava
2) empregados admitidos na empresa de 1º de maio de 2020 até 30 de abril de 2021: fazem jus ao abono pecuniário proporcionalmente aos meses trabalhados, tendo por referência o período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, sem prejuízo da análise das condições de que trata a assiduidade e modalidade de dispensa do empregado. (Exemplo: empregado admitido em 1º de setembro de 2020 fará jus ao abono pecuniário proporcional a 8 (oito) meses, ou seja, divide-se o valor do abono pecuniário por 12 (doze) meses e multiplica-se por 8 (oito) meses para obter o valor proporcional, caso o empregado preencha os requisitos para obtenção integral da parcela);
3) empregados admitidos após 1º de maio de 2021: não fazem jus ao abono. Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO
O valor do tíquete refeição a partir de maio de 2021 será de R$ 24,22 (vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) por dia efetivo de trabalhado de jornada superior a 06h, concedido a todos os empregados de acordo com os beneficios e entendimentos disciplinados na Lei que institui o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)

Parágrafo primeiro - O pagamento do tíquete refeição será realizado através do Cartão BRCARGA, mediante convênio firmado pela Fetranscarga, com anuência expressa e por escrito dos Sindicatos Patronal e Laboral, visando a garantia da excelência de serviços e com preço competitivo aos destinatários desta norma coletiva.

Parágrafo segundo – As entidades conveniadas indicam a gestora Siembra Beneficios para dar assessoria na adesão e operacionalização do Cartão BRCARGA, visando viabilizar uma efetiva redução de custos nas taxas cobradas pelo serviço e oferecer acesso a melhor qualidade de alimentação para o empregado através de uma ampla rede credenciada em diferentes tipos de comercio para consumo.

Paragrafo terceiro : As empresas que têm refeitório e fornecem refeição, poderão ficar excluídas da obrigação prevista nesta clausula, desde que haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.

Paragrafo quarto: O valor ou forma de pagamento do tíquete refeição, bem como o fornecimento alternativo de tíquete alimentação, pode ser flexibilizado ou ter seus ajustes modificados por meio de previsão expressa em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.

Parágrafo quinto – O auxilio alimentação de que trata esta cláusula possui natureza indenizatória, não incidindo nas demais parcelas contratuais e resilitórias do empregado, realizando ou não viagens.

Parágrafo Sexto - Nos termos da Cláusula vigésima terceira do presente instrumento, o tiquete refeição poderá ter uma redução de 50% nos casos de empregado em regime de home office ou teletrabalho, totalizando o valor de R$ 12,11 (doze reais e onze centavos) por dia util efetivamente trabalhado.

Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
É obrigatória a concessão de Vale Transporte a todos os empregados, excetuando-se os dias em que o empregado não esteja a serviço da empresa, tais como sábados, domingos e feriados, desde que não esteja cumprindo jornada em plantão ouescala, na forma da legislação vigente, facultado o desconto de até 6% (seis por cento) do salário contratual (art. 7º do Decreto nº 95.247/87).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica desobrigado o fornecimento do Vale Transporte para os empregados que estiverem em viagem, férias ou quando residirem próximo ao local de trabalho, dispensando, assim, o uso de transporte coletivo, bem como para aqueles que se utilize de meio de transporte próprio.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que residirem próximo ao local de trabalho e/ou que façam uso de meio de transporte próprio deverão declarar expressamente tal circunstância.

PARÁGRAFO TERCEIRO:Constitui falta grave, nos termos do art. 482, CLT, o requerimento de vale transporte e a utilização concomitante de meio de transporte próprio ou sua não utilização em razão da residência próxima ao local de trabalho, incidindo a mesma penalidade para as declarações falsas ou a utilização do vale transporte por terceiro, sendo proibida sua doação, venda ou qualquer outro tipo de negociação.

PARÁGRAFO QUARTO: A requerimento do empregado e mediante autorização da empresa, equipara-se ao vale transporte o reembolso de combustível, fornecido para o deslocamento casa-trabalho/trabalho-casa com veiculo próprio, com natureza indenizatória, não integrando tais valores, em qualquer hipótese, nas verbas contratuais e rescisórias do empregado.

PARÁGRAFO QUINTO: A empresa poderá utilizar eventual saldo não utilizado pelo empregado no mês anterior, para compensação com o crédito a ser efetuado no mês subsequente.

Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TELEMEDICINA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 30/04/2022

Seguindo o propósito de atendimento ao binômio assistência social aos trabalhadores e resguardo do princípio da preservação das empresas, o benefício da Telemedicina passará a ser fornecido para todos os empregados abrangidos por esta norma coletiva a partir de 01/01/2022.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas arcarão com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do plano do empregado titular.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que queiram incluir os seus dependentes deverão comunicar por escrito a seu empregador, o valor destes deverá ser pago integralmente pelo empregado, por intermédio do desconto em folha de pagamento

PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício da Telemedicina dar-se-á através da adesão ao cartão BRCARGA Telemedicina, e a mensalidade a ser paga pelas empresas não poderá ultrapassar o valor de R$ 25,90 por empregado ou dependente indicado.

PARÁGRAFO QUARTO – Os sindicatos convenentes indicam neste ano a Federação das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro – FETRANSCARGA para efetuar a administração deste benefício, visando aproveitamento das vantagens do contrato já formalizado por esta.

PARÁGRAFO QUINTO – A manutenção da administração do plano BRCARGA Telemedicina dar-se-á através da gestora Siembra Beneficios que realizará, durante a vigência desta norma, a escolha, direção e operacionalização da empresa prestadora dos serviços de Telemedicina, garantindo integralmente o binômio qualidade de serviços e baixo custo de operação aos beneficiários desta norma coletiva.

PARAGRAFO SEXTO – A empresa prestadora dos serviços de Telemedicina deverá oferecer diversos serviços de saúde e bem-estar, com descontos em medicamentos e exames, além de disponibilizar o cartão virtual BRCARGA por Aplicativo, para uma melhor identificação do empregado com o setor e um acesso digital aos serviços prestados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Visando o atendimento completo da previsão contida na Cláusula Décima Sexta do presente Instrumento, as empresas deverão aderir ao Convênio firmado entre o SINDICARGA – Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro e a Corretora de Seguros por ela nomeada, objetivando fornecer à todos os empregados abrangidos por esta norma coletiva, o benefício do Seguro de Vida e demais garantias, com qualidade de atendimento ao trabalhador e com custo acessível aos empresários.

Parágrafo Primeiro: O Seguro de Vida previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT terá que cumprir as seguintes exigências:
a) As empresas arcarão com 100% (cem por cento) do valor do seguro (seguro não contributário);                          
b) Não exigir o preenchimento de Declaração Pessoal de Saúde – DPS;                                                                 
c) Não exigir dados pessoais de cada funcionário, dentre os quais cito: Nome, CPF, Data de Nascimento, Salário ou outra qualquer informação, para inclusão ou atualização mensal no seguro.

Parágrafo Segundo: O Seguro de Vida firmado mediante o referido convênio abrangerá os empregados, cujos contratos de trabalho estejam ativos, assegurando as seguintes coberturas:

Coberturas e Assistências                                                Capital Segurado Individual
Morte R$ 39.000,00 IEA – Indenização Especial por Acidente (Morte Acidental)                     |1 R$ 39.000,00
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente |R$ 39.000,00
Rescisão Trabalhista 2                                                                                                             |R$ 9.750,00    
Assistência Funeral Familiar 3 Até                                                                                           |R$ 5.000,00   
Taxa de Exumação Antecipada 4 Até                                                                                         |R$ 600,00     
Assistência à Vítima de Crime 5 Até                                                                                        |R$ 2.000,00   
Assistência à Serviços Básicos (Água, Luz e Gás) 6 4 parcelas de                                                |R$ 200,00     

1 – Em caso de morte em consequência de acidente, os capitais segurados da cobertura de Morte e IEA – Indenização Especial por Acidente (Morte Acidental) se acumulam;
2 – Em caso de morte do segurado, a empresa contratante receberá o valor definido acima;
3 – Traslado para a base domiciliar, independentemente do local que ocorreu o óbito, sem limite de quilometragem;
4 – Em caso de morte do segurado, o beneficiário será reembolsado até o valor definido acima;
5 – Amparar o segurado em caso de problemas decorrentes de assalto, agressão, roubo ou furto envolvendo o segurado, seu automóvel ou residência. Para a assistência ser fornecida, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência;
6 – Em caso de morte do segurado, o beneficiário receberá o valor definido acima, para pagamento dos serviços básicos.

Parágrafo Terceiro:Para inclusão inicial neste seguro, serão aceitos, na condição de segurado as pessoas que:
a) Estejam em plena atividade profissional/laborativa;                                                                                        
b) Estejam em boas condições de saúde;                                                                                                            
c) Não tenham doenças ou lesões pré-existentes;                                                                                              
d) No momento da inclusão, tenham até 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.                    

Parágrafo Quarto:A inclusão de novos segurados, após o início de vigência deste seguro, deverá obedecer aos requisitos acima especificados e previstos nas Condições Gerais do seguro. A inclusão no seguro se dará somente mediante a aceitação expressa da Seguradora.

Parágrafo Quinto: O empregado afastado por doença ou acidente, antes do início da vigência prevista para este seguro, somente terá direito à cobertura a partir da data de seu retorno às atividades normais de trabalho, respeitando às condições de aceitação individual, estando a empresa isenta da obrigação de contratação do seguro para o empregado afastado. O segurado que se afastar após o início de vigência do seguro deve permanecer no seguro e estará coberto normalmente.

Parágrafo Sexto: Será permitida, de forma opcional, a inclusão de todos os sócios, pessoa física, que atendam os requisitos previstos nos Parágrafos Terceiro e Quarto desta cláusula. As coberturas serão as mesmas contratadas para os funcionários e o capital segurado individual poderá ser igual ou maior que o capital segurado dos funcionários, considerando a mesma taxa do seguro obrigatório da apólice, respeitando a proporcionalidade dos capitais segurados das demais coberturas e as condições de aceitação da Seguradora.

Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
O empregado que já tenha completado 2 (dois) anos de vinculação ininterrupta à empresa receberá, mensalmente, a título de Prêmio por Tempo de Serviço, percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial fixado para os ajudantes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio acima não tem natureza salarial, não gerando integração nas parcelas salariais e rescisórias do empregado.

PARAGRAFO SEGUNDO: O PTS não será parcela considerada para fins de análise de equiparação salarial dos empregados da empresa.

PARÁGRADO TERCEIRO: O PTS será devido mensalmente a partir do mês seguinte em que o empregado completar o biênio ininterrupto mencionado no caput da presente cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO: O PTS não será devido cumulativamente, permanecendo o percentual previsto no caput mesmo após completado tempo de serviço múltiplo de 2 anos.

PARÁGRAFO QUINTO: Não será devido o PTS aos empregados contratados em regime de trabalho intermitente.

PARÁGRAFO SEXTO: Não será devido o PTS aos empregados que esteja afastado de sua atividade por qualquer motivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS TRABALHADORES
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO que, os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, o Setor de Cargas absorve um grande número de trabalhadores provenientes das camadas mais carentes da sociedade e que a demanda por um atendimento social e amplo dos seus trabalhadores é cada vez maior;
CONSIDERANDO que, para se obter um ambiente de trabalho com segurança e em condições adequadas de produtividade é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador, tendo o mesmo um pronto e adequado atendimento social;
CONSIDERANDO que, a assistência social, oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral, não vem atendendo às necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO a necessidade de gestão mais efetiva e qualificada dos benefícios acordados em convenção coletiva pelos sindicatos convenentes;
CONSIDERANDO finalmente, as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os artigos. 6º, 7º caput e incisos IV, XXII, XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal e os artigos 154, 611, 611-A e 613, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
RESOLVEM, com a devida aprovação das Assembleias Gerais Laboral e Patronal, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na qualificação profissional, saúde, educação, acesso a oportunidades, e, em decorrência, estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
I - As empresas transportadoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva prestações múltiplas de assistência social, em atendimento ao binômia necessidade x possibilidade, obrigando-se, para tal fim, a cumprir com, fiscalização constante do Sindicato Laboral convenente, as previsões contidas nas Cláusulas Oitava e Nona (abono pecuniário integral e proporcional); Décima (tíquete); Décima Segunda (plano odontológico), e Décima Quarta (seguro obrigatório) deste Instrumento.
II – As empresas deverão comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias do registro da presente convenção, através do e-mail sindicatorodcaxias@hotmail.com, a adesão e cumprimento de todos os benefícios conquistados previstos no Item I desta cláusula, assim procedendo trimestralmente ou sempre que notificada pelo sindicato laboral, enviando os documentos comprobatórios;
III – Caberá, ainda, ao Sindicato laboral o acompanhamento e fiscalização dos benefícios estabelecidos nessa Convenção Coletiva de Trabalho destinados aos empregados e seus dependentes
IV – Visando a gestão dos benefícios e dirimir eventuais conflitos sobre a aplicação das cláusulas previstas nesta CCT, fica criada uma Comissão Paritária, composta por igual número de representantes da categoria profissional e da categoria econômica, representantes estes que serão indicados pelos respectivos representantes legais das entidades convenentes, que reunirão, ordinariamente, a cada 02 (meses) ou sempre que for acionada por um dos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
A diária de viagem será paga aos motoristas e ajudantes quando preenchido o duplo requisito para sua concessão: distância da viagem e horário de retorno do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores das diárias de viagem serão pagos sempre a título de reembolso de despesas com refeições e pernoites, nos valores a seguir explicitados:
ALMOÇO 24,22                                                                                                                                             
JANTAR 24,22                                                                                                                                               
PERNOITE 48,44                                                                                                                                           

PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que empreender viagem superior a 100 km somente fará jus ao pagamento do jantar caso retorne à sede da empresa após 21:00 horas.

PARÁGRAFO TERCEIRO– O empregado que empreender viagem superior a 100 km somente fará jus ao pagamento do pernoite na hipótese de não retornar à sua residência no mesmo dia em que iniciou sua jornada de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica autorizado, para fins dos benefícios de que trata esta cláusula, descontos da remuneração do empregado nos limites previstos pelo art. 458, § 3º, CLT. 

PARÁGRAFO QUINTO –A distância percorrida e os horários limites de que tratam esta cláusula para caracterização da diária de viagem poderão ser flexibilizados ou alterados mediante previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.

PARÁGRAFO SEXTO- Acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenentes poderá prever valores e regramentos para pagamento das diárias de viagem distintos daqueles previstos no caput desta cláusula, bem como condições diferenciadas de pagamento.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos espontaneamente pela empresa, resultantes apenas de liberalidade unilateral do empregador, terão caráter meramente indenizatório e duração conforme a conveniência do cedente, nos termos do art. 457, § 2º, CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizada a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei 13.103/15, nos termos do art. 235-G da CLT.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO DAS HOMOLOGAÇÕES
Visando o melhor interesse das empresas e dos trabalhadores do setor, faz-se obrigatória a homologação das rescisões sem justa causa de contratos de trabalho com vigência superior a 12 (doze) meses junto ao Sindicato Laboral, sendo nulo o TRCT que não possuir o carimbo assistencial do sindicato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – No ato da homologação a empresa deve apresentar os seguintes documentos:
- 5 (cinco) vias de TRCT´s carimbadas e assinadas;
- Aviso prévio em 3 (três) vias, carimbadas e assinadas;
- Carta de preposto;
- Livro ou ficha de registro;
- Carta de apresentação do trabalhador;
- Para homologações ocorridas até o dia 10, apresentar o contracheque do mês anterior;
- Comprovante de depósito da verba rescisória, quando depositadas, e extrato do empregado;
- Extrato analítico ou de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS atualizado;
- Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) que não aparecer no extrato;
- GRRF autenticada pela CEF e demonstrativo;
- CTPS atualizada e assinada;
- Exame demissional;
- PCMSO e PPP quando o empregado exercer atividade em área insalubre ou perigosa;
- Guia de seguro desemprego;
- Chave de identificação;
- Certidão de quitação sindical;
- Apólice do Seguro de Vida Obrigatório de acordo com a Cláusula Décima Quarta ou Certidão de Regularidade expedida pelo Laboral.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos, salvo em casos de previsão expressa nos termos do art. 477, § 6º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17 em acordo coletivo de trabalho:
a) até o décimo dia imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


PARÁGRAFO TERCEIRO – O agendamento de homologação deve se dar até no máximo 05 (cinco) dias após o início do aviso prévio. Quando o aviso prévio for indenizado ou pedido de demissão, o prazo para agendamento será de 3 (três) dias.

PARÁGRAFO QUARTO – A empresa deverá comprovar, no ato da rescisão de contrato de trabalho, as faltas, as médias de horas extras e noturnas com reflexos se houver; 12 (doze) meses, nos termos do art. 507-B, CLT.

PARÁGRAFO QUINTO – Caso realize depósito bancário das verbas rescisórias, a empresa deverá orientar o funcionário a imprimir o extrato da sua conta para apresentar no ato da homologação.

PARÁGRAFO SEXTO - A quitação passada pelo empregado ao empregador, com assistência de entidade sindical de sua categoria, no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, tem eficácia liberatória exclusivamente em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO JOVEM APRENDIZ
A empresa, quando da contratação de jovens aprendizes, nos termos do art. 429, CLT, c/c Lei nº 10.097/2000 c/c Decreto nº. 5.598/2005, calculará o salário dos mesmos com base no piso de R$ 1.045,00, proporcionalmente ao número de horas contratadas e efetivamente trabalhadas, independentemente da função exercida.

PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa calculará o número de aprendizes e deficientes contratados com base nas funções da RAIS passíveis de aprendizagem, ficando excluídos deste cômputo os motoristas profissionais (cuja formação depende de normas do Detran e do preenchimento das regras do Código de Trânsito Brasileiro), os operadores de empilhadeira, de guindaste ou guindauto, os ajudantes de motorista que dependam do carregamento de peso excessivo incompatível com a menoridade e demais funções cujos cursos não possuam disponibilidade no SEST/SENAT.

Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORNECIMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Por ocasião da rescisão do Contrato de Trabalho, as empresas comprometem-se, sem que o empregado solicite, a fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para fins previdenciários e a Declaração de Rendimentos, para fins de imposto de renda.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS NORMAS PARA OS MOTORISTAS
Os empregados que exercem a função de motorista, qualquer das modalidades, deverão cumprir as determinações abaixo, observada a respectiva adequação à espécie de veículo conduzido e ao transporte realizado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que exercem a função de motorista zelarão pela conservação do veículo, devendo, ainda, levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomar as providencias urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de cargas, ferramentas e acessórios que comprovadamente lhe forem confiadas.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos cabíveis se for o caso.

PARÁGRAFO QUARTO - O motorista deverá cumprir fielmente todas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ficando sob sua exclusiva responsabilidade as penalidades e medidas administrativas decorrentes da inobservância de qualquer desses preceitos, quando forem esses deveres e responsabilidade do condutor.

PARÁGRAFO QUINTO – Ocorrendo fato descrito no Parágrafo Quarto, a empresa se obriga, de imediato, a comunicar ao motorista o recebimento do Auto de Infração e, confirmada documentalmente a culpa do motorista, serão descontados os respectivos valores no contra-cheque do mês subsequente, bem como será imputada a pontuação relativa a referida infração.

PARÁGRAFO SEXTO - Para a perfeita realização do trabalho, a empresa colocará, à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas ao final da viagem ou trabalho.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros nos veículos ou empregados que estejam fora de seu horário de serviço, sem expressa autorização do empregador. A comprovada inobservância face à mencionada proibição facultará a aplicação das medidas legais cabíveis.

PARÁGRAFO OITAVO – Realizar exames toxicológicos e participar de programas de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas, instituídos pelo empregador e com sua ampla ciência, específicos para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, previamente à admissão, periódicos no curso do pacto laboral, com periodicidade mínima de uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, bem como por ocasião do desligamento, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, assegurado o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames, nos termos do art. 168, CLT, constituindo infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei, a recusa do empregado em submeter-se aos mesmos.

PARÁGRAFO NONO – Preencher com precisão e fidelidade o controle de frequência estabelecido pelo empregador, anotando com correção os horários de entrada e saída, tempo de direção, descanso, espera, entre outros, nos termos determinados pela Legislação vigente, ficando passível de punição a omissão no preenchimento ou anotação distinta da realidade, nos termos do art. 235-C, §§14 e 15, CLT e art. 67-E e § 4º da Lei 9.5038/97 (CTB).

PARÁGRAFO DÉCIMO – Realizar, às suas expensas, os exames necessários à renovação dos cursos e/ou licenças necessárias à execução do trabalho para o qual foi contratado.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O motorista deverá prestar contas das antecipações de despesas de viagem no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após o retorno à sede da empresa.

PARAGRAFO DECIMO SEGUNDO - Os empregados se responsabilizam pela correta utilização dos equipamentos de Proteção Individual disponibilizados pela empresa e necessários ao desempenho de cada tarefa, nestes incluidos, tambem, os equipamentos para proteção ao contagio pelo Novo Coronavirus, como alcool em gel e mascaras, inclusive no deslocamento casa-trabalho/trabalho-casa e no exercicio externo do labor.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TELETRABALHO/HOME OFFICEAs contratações na modalidade de teletrabalho obedecerão às previsões dos arts. 75-A a 75-E, CLT e da Medida Provisória nº 1.045/2021.

Parágrafo Primeiro: o tiquete alimentação/refeição de que trata a Cláusula Décima deste instrumento poderá ser concedido com redução de 50%, ficando o valor de R$ 12,11 (doze reais e onze centavos) por dia util efetivamente trabalhado.

Parágrafo Segundo: Será permitida a redução de jornada de que trata a MP 1.045/2021 tambem para empregados em regime de teletrabalho ou home office.

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